Processo 0001289-56.2024.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001289-56.2024.5.12.0037 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES SOARES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001289-56.2024.5.12.0037 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ALVES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES SOARES E OUTROS (2) ROT 0001289-56.2024.5.12.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrido: Advogado(s): ARTERIS S.A. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES SOARES BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) RECURSO DE: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação dos arts. 477, § 3º, II, do CPC e 5º, LV, da CF. A parte recorrente requer, acolhida a contradita apresentada, seja declarada a nulidade do depoimento da testemunha autoral, afastando-se as condenações nele baseadas. Consta do acórdão: "Não restou demonstrada, ainda que por provas indiciárias, a existência de conluio com a testemunha para alteração da verdade dos fatos, ônus que competia à reclamada. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula n. 357, dispõe expressamente que "o simples fato de estar a testemunha litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita". Segue entendimento firme e consolidado do TST sobre o tema: (...) Logo, não se verifica motivo suficiente a ensejar o acolhimento da contradita." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, V e X, da CF. A parte recorrente requer a reforma do julgado para "afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando a ação totalmente improcedente neste aspecto". Consta do acórdão: "O conjunto probatório, analisado de forma global, revela-se harmônico e suficiente para demonstrar terem sido fornecidas refeições impróprias ao consumo, configurando conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa, uma vez que, em meio à rotina laboral, sem maiores alternativas para se alimentar, o autor vivenciou hipótese que ultrapassa o mero dissabor, com ofensa à dignidade." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO…
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