Processo 0001289-62.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001289-62.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0001289-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001289-62.2024.8.27.2729/TO APELANTE : CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITE (RÉU) ADVOGADO(A) : CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FLOR FILHO (OAB TO007518) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536) ADVOGADO(A) : IRAPUAN PEREIRA MORAIS (OAB TO006390) ADVOGADO(A) : ARGUS NAZARENO (OAB TO012073) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação criminal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. O ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano. A defesa interpôs recurso de apelação criminal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do prazo da suspensão da habilitação. A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso por unanimidade. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa ( evento 22, ACOR1 ): EMENTA :  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), impondo-lhe pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano. 2. A defesa sustenta insuficiência de provas quanto ao delito de embriaguez ao volante, alegando ausência de exame pericial, teste de etilômetro ou termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora lavrado por agente de trânsito, afirmando que a condenação teria se baseado apenas nas declarações da vítima. Requer a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena de suspensão do direito de dirigir para 6 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo na ausência de exame técnico de alcoolemia; (ii) estabelecer se a pena de suspensão do direito de dirigir fixada em 1 (um) ano revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração da capacidade psicomotora exigida para a configuração do crime de embriaguez ao volante pode ser demonstrada por diversos…

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