Processo 0001289-65.2019.8.24.0031
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001289-65.2019.8.24.0031/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : GUILHERME FELIPE MICHELMANN FERREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) RÉU : FABIELE APARECIDA ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVANDRO FREESE (OAB SC051672) INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310099035209 JUIZ DO PROCESSO : Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): GUILHERME FELIPE MICHELMANN FERREIRA , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 14/04/1993, filho de SANDRA MICHELMANN e CLAUDIO FERREIRA, com endereço incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 90 dias. PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA : IN FINE...ANTE O EXPOSTO e o que mais nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR GUILHERME FELIPE MICHELMANN FERREIRA , já qualificado, à pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de estelionato, capitulado no art. 171, §2º, VI, do CP. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme acima fundamentado. A pena de prisão aplicada ao condenado foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.621,00) em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, indicada pelo juízo da execução da pena. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se o condenado a descumprir sem justificativa razoável, conforme preconiza o § 4.º do art. 44, do CP. Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter sido objeto da ação, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público na inicial. O condenado respondeu a todo o processo em liberdade e não estão presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, de forma que poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade, em observância ao disposto no § 1º do art. 387, do CPP. Outrossim, em razão da ausência do requisito da necessidade, deixo de decretar medidas subsidiárias da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Condeno GUILHERME FELIPE MICHELMANN FERREIRA ao pagamento das despesas processuais. Com relação aos honorários, considerando que a defesa do condenado esteve sob os cuidados do advogado ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA, defensor nomeado no evento 30, ante a inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nesta comarca, impõe-se a fixação de honorários, o que faço com base na Lei Complementar Estadual n. 730/18 e as Resoluções CM do TJSC n. 5/2019 e n. 1/2020. Por conseguinte, firme no que preconiza o art. 8º, incisos I, II, III e IV, combinados com o § 4º do mesmo dispositivo legal, da resolução n. 5, acima, arbitro o valor de R$ 1.072,00. Determino ao Cartório que proceda a solicitação do pagamento dos honorários, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, mediante o cadastramento do defensor nomeado, o qual deverá providenciar, caso ainda não estiver cadastrado (art. 2º, da RTes. CMTJSC 5/19). Por outro lado, o advogado é indispensável à administração da justiça e à garantia da ampla defesa e do contraditório, a teor do art. 5.º, LV, LXIII e 133, da Constituição Federal, e 261 do CPP.…
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