Processo 0001289-73.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001289-73.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0001289-73.2025.5.13.0011 AUTOR: MARIA NILZANEIDE DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO CAJAZEIRAS SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ec78e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação trabalhista movida por MARIA NILZANEIDE DOS SANTOS em face de CONDOMINIO CAJAZEIRAS SHOPPING, decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a. CONCEDER à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; b. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de: b.1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, por todo o período contratual; b.2. Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. c. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada, feriados e indenização por danos morais (assédio moral), bem como os reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sobre o montante condenatório, incidirão juros e correção monetária conforme a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Assim, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento) e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia, a Reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, devidamente atualizados. Condeno a Reclamada, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalos, feriados e danos morais). Por ser a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, vedada a compensação ou desconto de créditos obtidos neste ou em outros processos. Natureza das verbas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. A Reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a retenção da quota-parte da Reclamante, observada a Súmula 368 do TST. Custas pela Reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado para este fim em R$ 10.000,00 (custas de R$ 200,00, portanto). Intimem-se. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CAJAZEIRAS SHOPPING

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