Processo 0001289-81.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001289-81.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0001289-81.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: RENATO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935c66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por RENATO DE SOUSA SILVA em desfavor de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide rejeitar as preliminares arguidas e, o mérito, declarar prescritas todas as pretensões autorais anteriores a 25/11/2020, nos termos do art. 11 CLT e art. 487, II do CPC, bem como julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas e valores constantes na planilha de cálculo em anexo, que integra a presente decisão para todos os fins legais, Nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS, com a multa de 40%, deverão ser recolhidos pela reclamada em conta vinculada, no prazo de 05 (cinco), após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores que, porventura, estejam depositados na conta vinculada do FGTS, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a dispensa sem justa causa é incontroversa. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha de cálculo em anexo. Considerando o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da lei. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da planilha de cálculo em anexo. Sentença publicada somente nesta data, em razão do acúmulo de jurisdição exercido pelo Magistrado junto às Vara do Trabalho de Redenção/PA e São Félix do Xingu, com significativo aumento da demanda processual e administrativa sob sua responsabilidade, circunstância que impactou diretamente o fluxo regular de elaboração e publicação de sentenças. Ressalta-se que o acúmulo de unidades judiciárias exige a divisão da atuação jurisdicional entre audiências, despachos, decisões, sentenças e atividades administrativas em ambas as Varas, ocasionando inevitável sobrecarga de trabalho. Não obstante os esforços empreendidos para manutenção da regularidade da prestação jurisdicional, o elevado volume processual e a necessidade de priorização de demandas urgentes contribuíram para que a publicação da sentença ocorresse com atraso superior a 30 (trinta) dias. Esclarece-se, por fim, que esta unidade permanece adotando medidas para regularização do fluxo processual e redução do passivo, a fim de assegurar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais.//////////////////////   JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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