Processo 0001289-82.2021.8.17.3590

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001289-82.2021.8.17.3590
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0001289-82.2021.8.17.3590 REQUERENTE: 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DENUNCIADO(A): RENAN TRAJANO DA SILVA SENTENÇA Aos 01(um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (01/06/2026),Iniciamos a audiência as 11h15min na sala de audiências da Segunda Vara Criminal da Comarca da Vitória de Santo Antão, no Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, à Rua Joaquim Nabuco, 280 – Matriz, nesta cidade, Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor OSVALDO TELES LOBO JUNIOR, Juiz de Direito, Presente a excelentíssima Representante do Ministério Público, Dra. JOANA CAVALCANTI DE LIMA MUNIZ. Presente o acusado RENAN TRAJANO DA SILVA, acompanhado pela Defensora Pública Dra. JESSICA RAYLLANE ALENCAR GUIMARÃES. Presente a vítima: EMPRESA VERDATILE, representada pelo o senhor MAURICIO AGUILERA CORREA. Presente a testemunha de acusação arroladas pelo Ministério Público: DJALMA ALVES PEQUENO-PC. Aberta a audiência, passou o MM. Juiz, passou a esclarecer às partes sobre a necessidade da gravação da audiência de instrução pelo sistema TEAMS, bem como esclareceu quanto da utilização do registro audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE. Os depoimentos serão registrados e SERÁ EFETUADO O UPLOAD NO SISTEMA DE AUDIÊNCIA DIGITAL DO TJPE. Em seguida passou a ouvir a Vítima: MAURICIO AGUILERA CORREA, Aos costumes nada disse, prometendo dizer a verdade de tudo que souber e que lhe for perguntado, tendo sido a inquirição registrada em mídia, registro audiovisual. Em seguida passou a inquirir a testemunha de acusação: DJALMA ALVES PEQUENO-PC, Aos costumes nada disse, prometendo dizer a verdade de tudo que souber e que lhe for perguntado, tendo sido a inquirição registrada em mídia, registro audiovisual. Em seguida o Juiz passou a interrogar o acusado RENAN TRAJANO DA SILVA, qualificada nos autos. Iniciado o Interrogatório na forma do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação trazida pela Lei nº 10792/03, tendo sido o acusado advertido de que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, não implicando o seu silêncio na presunção de veracidade dos fatos que lhes são atribuídos, tendo sido a inquirição registrada em mídia. Declarada encerrada a instrução as partes não apresentar, requerimento por diligencias complementares. Na sequência o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais orais. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença, relatório fundamentação registrado oralmente conforme mídia de audiência. Pelo exposto na fundamentação oral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a imputação do art. 180, caput, do Código Penal, e CONDENAR RENAN TRAJANO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, §3º, do Código Penal. Passo à dosimetria, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1ª fase — pena-base. Analisadas as circunstâncias judiciais do…

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