Processo 0001289-87.2025.5.10.0001

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001289-87.2025.5.10.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001289-87.2025.5.10.0001 RECORRENTE: JOSE ESTEVAO MELO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ESTEVAO MELO DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001289-87.2025.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A; JOSÉ ESTEVÃO MELO DE SOUSA RECORRIDOS : BANCO DO BRASIL S.A; JOSÉ ESTEVÃO MELO DE SOUSA AUJS/2       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OCORRÊNCIA DO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. Julgada a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (IRR 20/TST), fica prejudicado o requerimento de sobrestamento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O presente processo trata de reparação de supostos danos materiais experimentados no decorrer do contrato de trabalho, abrangidos portanto, pelo art. 114, VI, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de ação contra entidade de previdência privada nem se discutem diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, não havendo por que falar, portanto, em incompetência da Justiça do Trabalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Proclamando o Direito brasileiro a teoria da asserção como metodologia de aferição da presença ou ausência das condições para o exercício regular do direito de ação e havendo total coerência entre a exposição fática da petição inicial e a parte eleita como ré e os pedidos contra ela ali formulados, não há ilegitimidade passiva a reconhecer. INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual ou interesse de agir é condição da ação positiva que pressupõe a configuração do binômio utilidade-necessidade, isto é, a efetividade que a utilização do processo apresentará ao autor, em sua busca pelo bem da vida pretendido, e a necessidade de utilizar-se do processo, e não de qualquer outro meio, para atingir o fim colimado. No caso, a parte autora busca o pagamento de indenização do prejuízo em sua complementação de aposentadoria supostamente causado pela displicência patronal. A existência ou não de responsabilidade pelo pagamento da indenização postulada é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do § 4º do art. 337 do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso, não se verifica identidade de objeto entre a presente reclamação trabalhista e a ação autuada sob o nº 0000324-63.2017.5.10.0010, pois, no caso em exame, o autor pretende a reparação pelos danos causados pelo empregador em razão do não recolhimento, em época própria, das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras obtidas na primeira ação, impactando negativamente no valor do benefício de complementação de aposentadoria. Falta, pois, a imprescindível identidade dos objetos das ações comparadas. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A par do duvidoso cabimento de tal espécie de impugnação vinda do CPC no processo do trabalho, por ter este mecanismo e norma próprios para tanto (pedido de revisão - Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 1º e 2º), não se vislumbra nenhum equívoco na estratégia de atribuição de valor estimativo à causa. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO…

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