Processo 0001289-89.2023.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001289-89.2023.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001289-89.2023.5.11.0014 RECORRENTE: PAULA HELENA BATISTA PEREIRA TAVARES RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2606847 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001289-89.2023.5.11.0014 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULA HELENA BATISTA PEREIRA TAVARES LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537) Recorrido:   ESTADO DO AMAZONAS Recorrido:   Advogado(s):   SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO (AM7201) JOAO VICTOR DA COSTA BARROS (AM21027) RAUL ARMONIA ZAIDAN FILHO (AM17600)   RECURSO DE: PAULA HELENA BATISTA PEREIRA TAVARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/06/2026 - Id 59f0026; Recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 5464ca9). Representação processual regular (Id 91ea3b9 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d19a14a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Busca a reforma do Acórdão regional por entender que "um intervalo intrajornada que é usufruído apenas de forma eventual e condicionada ao volume do plantão é a prova cabal da sua irregularidade e supressão habitual.". Analiso. A verificação quanto a supressão do intervalo remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - PAULA HELENA BATISTA PEREIRA TAVARES

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