Processo 0001289-91.2025.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001289-91.2025.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001289-91.2025.5.13.0005 AUTOR: JAINE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6613e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por JAINE DE OLIVEIRA SANTOS em face de MARISA LOJAS S.A. para: Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Reconhecer o vício de consentimento no pedido de dispensa e converter a rescisão do contrato de trabalho em rescisão indireta. Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Indenização substitutiva do aviso prévio de 39 dias e seus reflexos; b) 13º salário proporcional de 8/12 avos do ano de 2025; c) Férias integrais do período 2024/2025 e proporcionais de 2/12 avos de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional; d) Depósitos de FGTS faltantes e a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos e recolhidos; e) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária, referente ao período de 12 meses, com os salários e reflexos correspondentes, conforme se apurar em liquidação; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário da Reclamante. Determinar à Reclamada a obrigação de fazer, consistente na entrega das guias para habilitação da Reclamante ao seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente a 5 (cinco) parcelas do benefício. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação para este efeito. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos advogados da Reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimem-se. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAINE DE OLIVEIRA SANTOS

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