Processo 0001289-92.2025.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001289-92.2025.5.09.0073 AUTOR: MARCIO LUIZ ABEL DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE IVAIPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d362c1f proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte autora requer a conversão da audiência de instrução designada para o dia 19/05/2026, do formato presencial para o telepresencial, conforme petição de ID nº 9e8f919. Decido: Tanto o artigo 813 da CLT quanto o artigo 6º do ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2 do TRT da 9ª Região, de 28.fev.2023, estabelecem a preferência pela audiência de INSTRUÇÃO no formato PRESENCIAL, em sintonia, aliás, com a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, pública e explicitamente APOIADA pela OAB. Além disso, todos têm consciência do risco que representa a inquirição de partes e testemunhas em ambientes externos às unidades judiciárias, sem a proteção do poder de polícia do juiz, tanto que detectados vários problemas no período de isolamento social e também após o término da pandemia, a exemplo: a) da comunicação do depoente com terceiro pelo próprio equipamento (abertura de “janelas”) ou por outro à sua frente ou lado, inclusive para receber orientação simultânea sobre o que responder, mediante mensagens de whatsapp, messenger e/ou ferramentas similares; b) das dificuldades de conexão (acesso e manutenção), inclusive por panes elétricas nos locais dos vários participantes (partes, advogados, testemunhas, juiz, servidor de audiência), com reiterados atrasos e adiamentos; c) das dificuldades de comunicação por má qualidade da conexão e/ou do equipamento ou então por ruídos e barulhos do local externo às unidades judiciárias em que se encontram; d) da interrupção de audiências em curso e cisão da coleta da prova oral pelos mais diversos fatores, etc. S.m.j., dito cenário acarreta, ainda que por via oblíqua, a violação aos princípios da concentração, da imediatidade (aproximação juiz – partes) e da unicidade da prova oral. Tudo sem esquecer a resposta da Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho à consulta administrativa formulada no âmbito do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, datada de 11.abr.2023, conforme conclusão transcrita abaixo: “...Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC…". 2. Portanto, na esteira dos fundamentos até aqui expostos e diante da ausência das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ 354/2020 e no art. 3º do Provimento CGJT 1/2021, indefiro o pedido de designação de audiência telepresencial. 3. No entanto, faculto EXCLUSIVAMENTE aos advogados a participação de forma telepresencial, mediante acesso pelo link abaixo: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=KMYu7tDzrKqyCoUp5QWRX1K9Xzxub4.1 ID da reunião: 848 1195 1628 Senha: 019662 4. Intimem-se. IVAIPORA/PR, 05 de maio de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho…
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