Processo 0001289-93.2025.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001289-93.2025.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001289-93.2025.5.09.0008 RECORRENTE: LEOGAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA RECORRIDO: VANDERLEI JOSE FIGUEREDO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001289-93.2025.5.09.0008 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico ruído, nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e de 1º/12/2021 a 05/06/2024. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos e a necessidade de adequação da condenação aos períodos de efetiva exposição apurados no laudo pericial complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a entrega descontínua de protetores auriculares, desrespeitando o período de validade/vida útil do equipamento, justifica a manutenção do adicional de insalubridade, bem como verificar a necessidade de delimitação do período da condenação conforme a prova técnica complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, embora não vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), utiliza a prova técnica como subsídio essencial para o convencimento acerca de fatos que demandam conhecimentos especializados (art. 195 da CLT). O ônus da prova quanto ao fornecimento regular, à substituição periódica e à fiscalização do uso dos EPIs recai sobre o empregador, conforme interpretação sistemática do dever de segurança e proteção à saúde do trabalhador (NR-15). A ausência de comprovação da substituição dos protetores auriculares dentro do prazo de validade técnica do fabricante impede a neutralização do agente insalubre, caracterizando a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. A análise técnica que considera a eficácia do EPI apenas durante a sua vida útil é correta, sendo imperativo limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade estritamente aos períodos em que restou demonstrada a falha no fornecimento ou a expiração da validade do equipamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exposição a ruído superior aos limites de tolerância da NR-15 enseja o pagamento de adicional de insalubridade, salvo quando comprovada a neutralização eficaz por meio de EPIs. A irregularidade na periodicidade de substituição dos protetores auriculares, observada a vida útil do equipamento indicada pelo fabricante, descaracteriza a neutralização do agente nocivo. A condenação ao adicional de insalubridade deve restringir-se aos períodos em que, comprovadamente, não houve o fornecimento ou a substituição regular do EPI necessário à proteção do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CLT, arts. 192, 195 e 790-B; CPC, arts. 370, 371, 479 e 489; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 103 da SDI-1.…

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