Processo 0001290-21.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001290-21.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-21.2026.8.16.0098 Processo:   0001290-21.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$7.060,00 Requerente(s):   ROSILENE MARIA QUEVEDO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR   Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo C/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ROSILENE MARIA QUEVEDO em face do DETRAN/PR e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. Narra a autora que foi notificada pelo segundo requerido acerca da instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir sob o nº 0001860387-4, decorrente da infração de trânsito nº 000300-S038770845, cometida em 05/11/2023, na BR-153, Km 134,78, no Município de Ventania/PR. Segundo consta, o veículo de placas BEB1I53 teria sido flagrado por equipamento eletrônico trafegando em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, infração de natureza gravíssima e de caráter suspensivo. Sustenta que, por se tratar de autuação realizada mediante radar eletrônico, não houve abordagem do veículo no momento da infração. Afirma que, posteriormente, apresentou tempestivamente formulário de identificação do condutor perante o DNIT, indicando-se como responsável pela condução do veículo na ocasião dos fatos, providência que teria sido regularmente processada e aceita pela autarquia federal. Alega, contudo, que, embora devidamente identificada como condutora infratora, jamais recebeu qualquer notificação referente ao procedimento administrativo originário, circunstância que a teria impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa. Aduz que eventuais notificações teriam sido encaminhadas exclusivamente ao proprietário do veículo, terceiro estranho à presente demanda, e não à efetiva condutora, cuja identificação já constava dos registros do órgão autuador. Defende que a ausência de sua notificação pessoal configura grave vício procedimental, porquanto a pessoa diretamente responsabilizada pela infração e sujeita às respectivas penalidades deveria ter sido cientificada dos atos administrativos subsequentes, possibilitando-lhe a apresentação de defesa e recursos cabíveis. Diante disso, pleiteou para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de determinar ao DETRAN/PR a imediata suspensão ou o arquivamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 0001860387-4. Ao final, pela declaração de nulidade do referido processo administrativo, com a consequente invalidação de todos os atos nele praticados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado não inferior, a título estimativo, a cinco salários-mínimos vigentes. Juntou documentos (seq. 1). Intimado a se manifestar acerca do pedido de tutela, o DETRAN/PR pugnou pelo seu indeferimento, sob o fundamento de ausência do requisito de fumus boni iuris, conf. manifestação de mov. 9.1. Na sequência, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a autora excluísse do polo passivo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (mov. 11.1). No mov. 12.1, a parte autora…

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