Processo 0001290-25.2025.5.13.0022
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0001290-25.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536627b proferida nos autos. AP 0001290-25.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido: Advogado(s): ALCEBIADES MEDEIROS MATOS MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 4f6d097; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 766953b). Representação processual regular (Id d9223a0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX; da CF. - violação aos arts. 9º; 10; do CPC. A recorrente suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, esta Corte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questão essencial apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Alega que "... opôs Embargos de Declaração com o objetivo de sanar relevantes omissões constantes do acórdão que julgou o Agravo de Petição, especialmente quanto à tese intitulada "Do Necessário Conhecimento do Agravo de Petição. Da Validade da Garantia e Ausência de Prazo. Decisão Surpresa". Nesse sentido, afirma que, "embora o acórdão dos Embargos de Declaração tenha afirmado inexistirem omissões, limitou-se a reproduzir os fundamentos anteriormente adotados, deixando de enfrentar precisamente as questões suscitadas pela recorrente". Consoante aduz"... o Tribunal Regional não apreciou a circunstância de que a garantia apresentada pelo Banco foi expressamente recebida e reputada válida pelo Juízo da execução, possibilitando o regular processamento dos Embargos à Execução e, posteriormente, o recebimento do Agravo de Petição", acrescentando que "Tampouco enfrentou a consequência jurídica decorrente desse comportamento estatal, consistente na legítima confiança criada na parte de que o pressuposto processual encontrava-se regularmente preenchido". Afirma, ainda, que "Também permaneceu sem qualquer enfrentamento a alegação de que, caso o Tribunal entendesse posteriormente pela inadequação da garantia anteriormente aceita, deveria ter oportunizado prazo para sua substituição ou complementação, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito, do contraditório substancial e da ampla defesa". Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: "A garantia do juízo constitui requisito…
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