Processo 0001290-26.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001290-26.2026.5.21.0003 REQUERENTE: DANIEL COELHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cfbb2a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Autos conclusos para apreciação dos embargos à execução aviados pela EBSERH. A parte embargada apresentou contrariedade. Em suas razões, a EBSERH que a execução deve ser suspensa em razão da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, que visa desconstituir o título executivo por inconstitucionalidade qualificada. Disse que a decisão exequenda, que anulou cláusulas de jornada (12x36 e 24x72) por ausência de autorização ministerial, viola a tese vinculante do STF fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, a qual reconhece a validade da negociação coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Asseverou, novamente, que o exequente é profissional integrante de categoria diferenciada (enfermeira), possuindo estatuto jurídico próprio, de modo que o sindicato autor não detém legitimidade para representá-la nesta ação coletiva. Disse que o título executivo é inexigível por estar fundamentado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Defende que a jornada de 12x36 em atividade insalubre não constitui direito absolutamente indisponível, tornando legítima a autonomia da vontade coletiva e superada a necessidade de licença prévia prevista no art. 60 da CLT. Disse, ainda, que o cálculo homologado está excessivo, por não observar o desconto da quota-parte do empregado a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, transferindo integralmente o ônus para a empresa. Sustenta que o inadimplemento das verbas principais não exime o trabalhador do pagamento de seus encargos fiscais e previdenciários. Por fim, aduziu que o fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em RPVs individuais, nesta execução, viola a natureza única e indivisível do crédito, desrespeitando o Tema 1.142 do STF e o art. 100 da CF, bem como que são indevidos honorários advocatícios na fase de execução trabalhista, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Analiso. Da ilegitimidade ativa A executada sustenta a ilegitimidade da parte exequente, argumentando que ela não é empregada substituída pelo SINDSERH/RN e que a representação genérica do sindicato não alcança categorias profissionais diferenciadas, como técnicos de enfermagem. A executada afirma que a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, no processo matriz, tratou apenas da legitimidade do SINDSERH/RN para representar trabalhadores da EBSERH, e que, portanto, a exequente não pode ser beneficiada pela ação coletiva. Sem razão a embargante, considerando que a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a representatividade do SINDSERH/RN. No acórdão, inclusive, o TRT 21 entendeu que “De imediato, inoportuna a discussão sobre a ilegitimidade sindical para representar as categorias profissionais diferenciadas, porquanto trazida aos autos apenas em contrarrazões, sem que tenha havido qualquer discussão a esse respeito anteriormente. Tratando-se de matéria não ventilada oportunamente, constitui inovação recursal e não é passível de apreciação” Desse modo, considerando a coisa julgada,…
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