Processo 0001290-30.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001290-30.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001290-30.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por ANNA BEATRIZ DE MENESES HERCULANO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas mensais, no valor de R$ 61,98, vinham sendo descontadas de forma regular e direta em sua folha de pagamento. Argumenta que, malgrado o adimplemento pontual de suas obrigações por meio da retenção de seus proventos, o banco réu procedeu de forma indevida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 15/12/2025, indicando um suposto débito no montante de R$ 1.766,58. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para a baixa da restrição, pela declaração de inexigibilidade da dívida negativada e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência restou deferida. Citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a irregularidade na concessão da gratuidade de justiça, a irregularidade no documento de identificação e a falta de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito , visto que seu sistema interno acusava "Baixas Parciais" e parcelas "Em Aberto" no Documento Descritivo de Crédito (DDC) , em virtude de suposta ausência de margem consignável ou falta de repasse integral de valores por parte do órgão empregador. Defendeu a legalidade da cobrança, a regularidade da contratação e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Houve réplica à contestação na qual a parte autora rebateu os termos da defesa e reiterou os pedidos inaugurais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das Preliminares Suscitadas a) Da Impugnação à Justiça Gratuita Instada a se manifestar, a instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem razão, contudo. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela demandante goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só deve ser elidida mediante prova robusta em contrário. No caso em tela, os comprovantes de rendimentos adunados aos autos revelam que a autora aufere renda compatível com a condição de necessitada na forma da lei, não tendo o réu colacionado qualquer elemento concreto capaz de derruir tal presunção. Afasto, pois, a impugnação. b) Da Alegação de Irregularidade de Representação (RG Antigo) Sustenta o réu a irregularidade na representação processual da autora sob o argumento de que a cédula de identidade anexada à exordial encontra-se desatualizada ("RG antigo"). A preliminar não merece acolhimento. A legislação pátria não estipula prazo de validade para a Carteira de Identidade (RG) como documento de identificação civil. Estando o documento legível, com foto que permita a identificação inequívoca da parte e sem indícios de adulteração, cumpre perfeitamente a sua finalidade do art. 319, II, do CPC. Rejeito a preliminar. c) Da…

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