Processo 0001290-34.2023.8.17.2770
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001290-34.2023.8.17.2770 AUTOR(A): S. G. A. RÉU: S. G. A. JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição de SEVERINO GENÉSIO ARCANJO JÚNIOR ajuizada por SEVERINO GENÉSIO ARCANJO. O autor informou que é pai do interditando, diagnosticado com esquizofrenia (CID 10:F20), necessitando de acompanhamento e auxílio nos cuidados diários. Alegou que a interditanda Severina Virginio da Silva é portadora de microcefalia e retardo mental, com déficit na fala, também necessitando de auxílio nas necessidades diárias. Anexou documentos pessoais e laudos médicos do interditando, certidão negativa de processos cíveis e criminais e atestado de sanidade física e mental a ele referentes. Tutela de urgência indeferida (ID 164338678). Audiência de interrogatório do interditando (ID 171768111), por videoconferência, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial anexado ao ID 200288027. Manifestação da autora requerendo o acolhimento do pedido de interdição (ID 200288026). A Defensoria, na qualidade de curadora do interditando, pugnou pela procedência do pedido (ID 207467628). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID 228232682). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Requereu, o autor, que o requerido ficasse sujeito à curatela, que representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne relativamente incapaz para prática de atos da vida civil. Vale frisar que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo código civil, não havendo que se falar em incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC[1] foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos. Sendo assim, a partir dessa lei, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, que estão assim elencados nos arts 6º e 85 do Estatuto.[2] No entanto, excepcionalmente, uma pessoa com deficiência pode ser considerada relativamente incapaz[3], tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais, ficando sujeita à curatela específica neste último caso. Em suma, podemos ter numa só pessoa com deficiência a capacidade plena para prática dos atos existenciais e a capacidade ou incapacidade relativa para o exercício dos atos patrimoniais ou negociais. No caso sob exame, a interdição foi requerida de forma a declarar a interdição do promovido, diagnosticado com esquizofrenia, que o torna incapaz para os atos da vida civil. Verifico que o requerente possui legitimidade para propor esta ação, ressaltando que ele é pai do interditando. Ademais, não há provas de qualquer fato que o impeça de exercer tal mister. O art. 1.767[4], do Código Civil, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, no inciso I, estabelece “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Com base na documentação acostada aos autos, vislumbro restar suficientemente demonstrada a incapacidade relativa do curatelado para, por si, praticar atos de…
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