Processo 0001290-38.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001290-38.2025.5.18.0102 RECORRENTE: JOYCE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001290-38.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : JOYCE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA "PAUSAS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. NECESSIDADE DA QUARTA PAUSA. AFERIÇÃO SEGUNDO A EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. A concessão de três pausas diárias de vinte (20) minutos cada para recuperação térmica, ainda que não rigorosamente a cada 1h40min de labor contínuo, considerando a dinâmica inerente às atividades produtivas, é de ser considerada válida (art. 253 da CLT), uma vez atendido o objetivo de proporcionar a restauração física do trabalhador atuando em ambientes com baixa temperatura. A aferição acerca da necessidade de concessão de uma quarta pausa diária deve se fazer de acordo com a efetiva jornada cumprida, consideradas tanto as pausas eventualmente concedidas quanto o intervalo intrajornada, por interferirem na contagem do tempo de trabalho contínuo. Confirmado o direito à quarta pausa, de acordo com o critério acima, tem-se por devido o pagamento correspondente ao tempo suprimido e reflexos." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000875-55.2025.5.18.0102; Data de assinatura: 5-3-2026; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a reclamada realizou corretamente o preparo (fls. 3438-3450). Todavia, por ausência de interesse, não conheço da preliminar patronal de julgamento ultra petita, por "não limitar o deferimento dos valores ao importe informado na exordial" (fl. 3414). Isso porque o Juízo de origem já indeferiu o "pedido para que os valores dos cálculos possam ultrapassar aqueles indicados na petição inicial" (fl. 3354), carecendo a recorrente de sucumbência no particular. Dessa forma, conheço parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do recurso da reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença de primeiro grau, afastando as conclusões do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos. O Juízo de origem fundamentou a condenação na constatação de que a ré não concedia a quarta pausa para recuperação térmica nos dias em que a jornada laborada ultrapassava 9 horas e 20 minutos, em manifesto descumprimento ao artigo 253 da CLT. Insurge-se a reclamada, alegando que restou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.