Processo 0001290-41.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001290-41.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001290-41.2025.5.12.0058 RECORRENTE: RAYMON DANIEL DIAZ LEON RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001290-41.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: RAYMON DANIEL DIAZ LEON RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente RAYMON DANIEL DIAZ LEON e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões não são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS Eis os fundamentos da sentença recorrida: 1. Ruptura do contrato de emprego. Nulidade da justa causa. O autor narra na petição inicial que foi contratado em 11/6/2024 e dispensado por justa causa em 5/5/2025, sob a acusação de furto de um capacete de outro empregado. Alega que pegou o objeto por equívoco, acreditando pertencer à sua namorada, e que o devolveu assim que notou o erro. Requer a reversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias. A ré contesta as alegações afirmando que o autor subtraiu o capacete de forma proposital. Aduz que o ato foi filmado por câmeras de segurança e que o autor não procurou o dono para devolver o equipamento espontaneamente. Argumenta que a conduta quebrou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, configurando ato de improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. É sabido que a justa causa - prevista no art. 482, da CLT - é a modalidade de extinção do contrato de trabalho mais dura, uma vez que traz ao obreiro diversas consequências negativas, seja no campo profissional, familiar ou social. Por isso, a concretização de tal ocorrência requer a existência de provas robustas. No caso dos autos, a ré apresentou documentos relativos à sindicância interna realizada para apurar o sumiço do capacete da funcionária Claudia Regina Teixeira Cardoso (fls. 107-110). Da análise dos depoimentos, em especial o do próprio autor, percebe-se uma sucessão de versões contraditórias. O autor, embora tenha se reconhecido nas imagens que o mostram pegando o capacete (fl. 108), apresentou explicações conflitantes sobre a origem do objeto e suas intenções. Inicialmente, afirmou que o capacete pego era de sua namorada. Posteriormente, confrontado com o fato de que as imagens mostram que ele não guardou nenhum capacete ao chegar, mudou a versão e disse que um colega lhe entregou o objeto para guardar. Por fim, apresentou uma terceira versão, afirmando que foi buscar o capacete da namorada em casa durante o intervalo (fl. 108). Tais inconsistências fragilizam a tese de equívoco sustentada na petição inicial. A dificuldade em apresentar uma narrativa coerente sobre os acontecimentos indica tentativa de justificar a conduta posteriormente apurada pela empresa. A versão do autor é ainda mais fragilizada pelo depoimento de sua namorada, que, na mesma sindicância, afirmou que não sabia que o…

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