Processo 0001290-42.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001290-42.2025.5.11.0002 RECORRENTE: IARA LIMA DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS DB LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e6b4497, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042714435581400000016034561 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, requerendo a reforma da decisão para que sejam considerados os valores de sua planilha de cálculos de horas extras, sustentando a invalidade do banco de horas da empresa e erros nos cálculos apresentados pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do sistema de banco de horas implementado pela reclamada; (ii) verificar a correção dos cálculos de horas extras apresentados pela reclamante e pela reclamada; e (iii) estabelecer a metodologia adequada para a apuração das horas extras devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de banco de horas é válido quando autorizado por norma coletiva e quando os controles de ponto com registros variáveis de entrada e saída são reconhecidos como fidedignos. A ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, não invalidando os controles. Não há exigência legal para a assinatura do banco de horas. A planilha de cálculos apresentada pela reclamante é rejeitada quando ignora o banco de horas, compensações por atrasos ou saídas antecipadas e folgas compensatórias por feriados trabalhados. Os cálculos da reclamada não são acolhidos quando há dupla penalização, com desconto nas fichas financeiras e compensação no banco de horas pelo mesmo fato gerador. A apuração das horas extras devidas deve ser realizada em liquidação por cálculos pela contadoria da Vara, observando-se as fichas financeiras, o banco de horas, os contracheques, os atestados juntados, as horas extras eventualmente pagas e os pontos acolhidos da impugnação da reclamada pelo juízo a quo. As variações de ponto não excedentes a 5 minutos, no limite de 10 minutos diários, devem ser desconsideradas na apuração das horas extras, conforme Súmula 366 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O banco de horas é válido quando previsto em norma coletiva e quando os registros de ponto são fidedignos, sendo a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto mera irregularidade administrativa. É inválido o levantamento de horas extras que ignora o banco de horas, compensações por atrasos ou saídas antecipadas, e folgas compensatórias por feriados trabalhados. A apuração das horas extras devidas deve ser realizada por contadoria judicial, considerando fichas financeiras, banco de horas, contracheques, atestados e as horas extras pagas, além de descontar variações de ponto de até 10 minutos diários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI. CLT, art. 59, § 2º e § 5º, e art. 818, I.…
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