Processo 0001290-45.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001290-45.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: THATYANNY THAYSY LIMA DA SILVA RECLAMADO: M. A. CARDOSO SOARES TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce5656 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, manteve-se inerte. Nesta data, 29 de junho de 2026, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente, esclareço que este Juízo apropriou-se dos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante. A reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Cumpre salientar que o reclamado, devidamente intimado para se manifestar sobre os referidos cálculos, quedou-se inerte. Entretanto, em estrita obediência ao título executivo judicial, a fim de garantir a exata conformidade com os comandos da r. sentença exequenda, foram promovidas as seguintes adequações no cálculo originalmente apresentado pela reclamante: Horas extras: Constatou-se a necessidade de ajustar 3 horas extras por sábado trabalhado. Considerando a ocorrência de um sábado por semana e a média mensal de 4,28 semanas, o limite máximo é de 12,84 horas extras por mês;Juros e Correção Monetária: Foram ajustados nos termos da sentença, a fim de contemplar o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual já compreende os juros e a atualização monetária. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id f6d8255, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar a diferença do montante de R$ 20.720,01, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO…
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