Processo 0001290-47.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001290-47.2025.5.06.0013 RECORRENTE: CIRO MONTEIRO CAVALCANTI RECORRIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "COMP L 4950". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios decorrentes da inclusão da parcela "COMP L 4950" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. 2.A controvérsia decorre da alegação de que o anuênio vinha sendo calculado apenas sobre o salário-base, sem considerar a complementação salarial instituída para atendimento do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão relativa às diferenças de anuênios está sujeita à prescrição total ou à prescrição quinquenal; e (ii) se a parcela "COMP L 4950" integra o salário-base para fins de cálculo do anuênio previsto no ACT 2001/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão envolve lesão sucessiva renovada mês a mês. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 294 do TST. 5. O Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2003 assegurou o pagamento do anuênio sobre o salário-base e manteve o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966. 6. A parcela "COMP L 4950" possui natureza de complementação salarial destinada ao atingimento do piso profissional da categoria dos engenheiros agrônomos. 7. A verba não constitui gratificação autônoma. Integra o salário-base para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço. 8. A inclusão da parcela na base de cálculo do anuênio não configura bis in idem, pois objetiva apenas recompor diferenças decorrentes de pagamento realizado a menor. 9. A jurisprudência do TRT6 reconhece que a complementação salarial prevista na Lei nº 4.950-A/1966 integra a base de cálculo do anuênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: "1. A pretensão relativa a diferenças de anuênios decorrentes de incorreta base de cálculo sujeita-se à prescrição quinquenal, por se tratar de lesão sucessiva. 2. A parcela 'COMP L 4950', destinada à complementação do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, integra o salário-base para fins de cálculo do anuênio." RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART
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