Processo 0001290-48.2020.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001290-48.2020.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001290-48.2020.5.17.0132 RECLAMANTE: TEREZA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b6cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP, oposto por TEREZA DA SILVA DE SOUZA (fls. 325-326, ID 32ef9ee), a fim de que a execução seja redirecionada em face dos sócios NESIO PARTELE LIMA e CATHARINE PARTELLI LIMA. Citados para se manifestarem, conforme certidões do oficial de justiça / notificações postais (fls. 334, IDs d9d39b8, eb0462c e be0b27c), os sócios se mantiveram inertes. Decido. A extensão das obrigações das executadas aos bens particulares dos seus sócios é autorizada em casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou ainda em casos de infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 do CDC). No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Assim, no processo trabalhista, basta a comprovação de prejuízo causado ao credor, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de abuso ou fraude e presumindo-se a má-administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. Ainda que assim não fosse, no caso específico dos autos, diante da revelia dos sócios, presumo que estão presentes todas as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, estando flagrante, ainda, a tentativa de execução completa dos valores, sem sucesso, em face das executadas (fls. 297, 323 e 324, IDs 27a97b6, 4481249 e 94806d9). Dessa forma, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de determinar que a execução prossiga em face das pessoas dos sócios: NESIO PARTELE LIMA e CATHARINE PARTELLI LIMA. Ante a revelia e presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, pois flagrantes o periculum in mora e o fumus boni iuris, diante da inadimplência/insolvência das executadas, defiro, com lastro no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), tutela cautelar de urgência, para determinar o bloqueio de valores existentes em contas bancárias/aplicações financeiras dos referidos sócios, por meio do Sistema BacenJud ,ou apreensão cautelar de bens do patrimônio dos executados caso infrutífera a primeira medida. Ante o exposto, determino: I) retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda as pessoas naturais de NESIO PARTELE LIMA e CATHARINE PARTELLI LIMA. II) proceda-se, cautelarmente, ao bloqueio de valores existentes em contas bancárias/aplicações financeiras dos referidos sócios, por meio do Sistema BacenJud/SISBAJUD, além de realizarem-se a pesquisa patrimonial (RENAJUD e INFOJUD) dos sócios executados, a fim de se garantir a eficácia da execução. III) Após as medidas acima,…

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