Processo 0001290-57.2025.5.10.0006
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001290-57.2025.5.10.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90a70c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 2 de junho de 2026. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Apresentados os cálculos periciais pela perita contábil Kamila Sales, ID 63a5cb8, foram as partes intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese, excesso de execução, adoção de metodologia incorreta, criação artificial de tabela salarial, majoração indevida dos honorários advocatícios e necessidade de observância das contribuições destinadas à CASSI e à PREVI. O exequente também impugnou a conta pericial, sustentando incorreção da metodologia adotada a partir das promoções funcionais, necessidade de majoração do valor a ser incorporado em folha, reapuração dos reflexos, inclusão de conversões, utilização do percentual de 11% para PREVI e retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. A perita prestou esclarecimentos, ratificando integralmente a metodologia e os cálculos apresentados, concluindo inexistirem inconsistências técnicas aptas a alterar a conta pericial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A liquidação deve se limitar à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, em observância à coisa julgada, aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, e aos princípios da segurança jurídica, da fidelidade ao título executivo e da efetividade da execução. A prova pericial contábil, por sua vez, deve ser apreciada conforme os arts. 371 e 479 do CPC. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo, a conclusão técnica deve ser prestigiada quando se mostra coerente, fundamentada, compatível com os documentos dos autos e adequada aos limites do título executivo. No caso, a perita prestou esclarecimentos suficientes, enfrentou todos os pontos impugnados pelas partes e ratificou os cálculos de ID 63a5cb8. Passo à análise, conforme a divisão adotada nos esclarecimentos periciais. 1. Da impugnação do Sindicato – metodologia dos cálculos O Sindicato sustenta que a perícia teria adotado metodologia incorreta a partir de setembro de 2021, ao deixar de considerar os valores brutos efetivamente pagos após as promoções funcionais da substituída. Defende que as diferenças deveriam ser apuradas pela comparação entre os valores de referência das funções antes do Novo Plano de Funções e os valores pagos em cada função exercida ao longo da carreira. A insurgência não prospera. A perita esclareceu que a redução remuneratória da substituída ocorreu em abril de 2013, quando a remuneração passou de R$ 4.414,79 para R$ 3.697,39,…
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