Processo 0001290-63.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001290-63.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001290-63.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FONTENELE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb4fce proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista a inequívoca manifestação de vontade entre as partes, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado de Id Id 6b273f2 entre a reclamante e a primeira reclamada, restando ressalvado que o valor se encontra líquido em favor da reclamante, com quitação quanto ao objeto da ação, constando, ainda, que: 1 - PAGAMENTO: A reclamada pagará à reclamante e à sua patrona o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única parcela, no prazo de 24 horas após o devido protocolo do acordo em conta: Caixa Econômica Federal, agencia 0920, conta poupança, conta 787743276-4, via pix: wagnerroadv@gmail.com, CPF 024,247.223-07 2 – DENÚNCIA: Caberá à parte Reclamante informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias APÓS O VENCIMENTO da parcela, o seu eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se regularmente quitado. Devendo, ainda, comunicar no prazo de 10(dez) dias da homologação do acordo se já houve o pagamento da primeira parcela. 3 – MULTA: Havendo descumprimento do pacto, fica estabelecido que o valor não quitado no prazo acordado será executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. 4 - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO: Avença SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, o calculo terá como base a alíquota de 31% sobre o total do valor acordado (inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9ºdo art. 276, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001 e Lei nº 9.876/99 – Decreto nº 4.729, de 09.06.2003 e Lei  nº 10.066/03 (MP 83), o qual neste acordo corresponde ao importe de R$ 2.480. O recolhimento da contribuição previdenciária se dará em DARF, código 6092, competência do mês da parcela do acordo - guias  através do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf -, e deverá  SER COMPROVADO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, SOB PENA DE EXECUÇÃO, ficando a cargo do reclamado o cálculo e recolhimento do imposto de renda, caso devido. 5 - LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES: A liberação dos bloqueios das contas, bens, a exclusão do nome da empresa dos sistemas SERASAJUD, BNDT e CNIB e demais atos de restrições referente a empresa e pessoa física, somente ocorrerá após a comprovação do recolhimento previdenciário. 6 – INADIMPLEMENTO:  O não pagamento de uma parcela implicará a execução automática das parcelas remanescentes do acordo. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, mediante a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ficando desde logo citada a parte reclamada/sócios, e cientes de que, além da realização dos procedimentos já mencionados, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos,…

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