Processo 0001290-66.2024.8.16.0041

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001290-66.2024.8.16.0041
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Alto Paraná
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-66.2024.8.16.0041   Processo:   0001290-66.2024.8.16.0041 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   08/02/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Claudenir Rodrigues Réu(s):   TATIANE KELLY BARBIERI FAQUINETTE SENTENÇA   I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (mov. 1.3) em face de Willian Rener da Silva e Tatiane Kelly Barbieri Faquinette, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, c/c artigo 29 do Código Penal, em razão do seguinte evento: Em data não precisada nos autos, mas certo que entre as 22h00min de 01 de fevereiro e 04 de fevereiro de 2019, na Rua Bento Luiz Pavin, nº 357-C, Jardim Europa, Presidente Castelo Branco/PR, os denunciados WILLIAN RENER DA SILVA e TATIANE KELLY BARBIERI FAQUINETTE, previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, um aderindo à conduta ilícita do outro, ambos agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, adquiriram e receberam, em proveito próprio, bem como influíram para que terceiro, de boa fé, adquirisse, 01 (um) aparelho celular marca Blu, modelo Grand X, cor preta (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 15/16), sabendo se tratar de produto de crime de roubo ocorrido em data de 01 de fevereiro de 2019, por volta das 22h00min, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, tendo como vítima Claudenir Rodrigues (conforme Boletim de ocorrência de fls. 03/05). Segundo apurado, o denunciado WILLIAN RENER DA SILVA adquiriu, em proveito próprio, de terceiro não identificado, o celular produto de crime, possuindo plena ciência da origem ilícita do aparelho, uma vez que comprou de pessoa desconhecida, que passou em sua residência, em circunstâncias por si suspeitas, oferecendo o bem pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de modo que a venda foi concretizada pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), preço inferior ao valor de mercado, avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (conforme auto de avaliação de fls. 57/58). Destarte, a aquisição do celular de pessoa desconhecida, em sua própria residência, sem nota fiscal e por preço inferior ao valor de mercado denotam má-fé e conhecimento de que era objeto de crime antecedente. A denunciada TATIANE KELLY BARBIERI FAQUINETTE, por sua vez, recebeu em proveito próprio, do denunciado WILLIAN, seu convivente, o celular que sabia se tratar de produto de crime e na sequência, em 04 de fevereiro de 2019, anunciou o produto para venda em sua página da rede social “Facebook” (conforme “print” de fl. 33), bem como influiu para que terceiro, de boa fé, adquirisse o celular, que foi vendido à pessoa de Lucimara Custódio Ribeiro pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo denunciado WILLIAN RENER DA SILVA em negociação realizada com Douglas Aguilar dos Santos, esposo de Lucimara. No bojo das investigações realizadas para apuração da autoria do crime de roubo antecedente, a Polícia Civil rastreou o IMEI do aparelho celular subtraído, assim logrando êxito na localização do celular e na autoria dos crimes de…

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