Processo 0001290-69.2025.5.05.0532
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001290-69.2025.5.05.0532 REQUERENTE: MANOEL ARMINDA ALCEU REQUERIDO: EDI VAN DE SAND INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e84bb proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MANOEL ARMINDA ALCEU em face de EDI VAN DE SAND. O executado apresentou impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação (ID 7a66535), alegando, em síntese: incorreção no período de férias, necessidade de exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento previdenciário, erro na base de cálculo e incidências da pensão vitalícia e da indenização substitutiva, além de insurgência contra a alíquota da contribuição social patronal e o valor das custas. O exequente manifestou-se (ID 5e4bf99), defendendo a manutenção de seus cálculos e rechaçando as provas documentais do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O calculista judicial verificou que o exequente não observou os períodos de gozo comprovados nos autos principais, bem como não deduziu os intervalos de afastamento previdenciário (auxílio-doença B31) para o cálculo da insalubridade, conforme expressamente determinado na sentença. Assim, acolho a retificação da contadoria para excluir tais períodos da conta. As parcelas de indenização substitutiva de estabilidade e pensão vitalícia possuem natureza estritamente indenizatória (art. 950 do CC). Portanto, não há que se falar em incidência de FGTS, INSS ou IRRF sobre tais valores. O exequente incluiu tais encargos indevidamente. Acolho a exclusão efetuada pela contadoria. O executado alega que, por ser "salário-condição", a insalubridade não deve compor a base da pensão paga em parcela única. Todavia, a pensão mensal visa indenizar a perda da capacidade laborativa para a profissão exercida (tratorista), a qual era desempenhada em ambiente insalubre em grau máximo (40%). O prejuízo material do obreiro deve ser medido pelo que ele efetivamente percebia à época. Contudo, em respeito ao princípio da estrita fidelidade ao título e considerando que a sentença excluiu a verba dos períodos de afastamento por não haver exposição, determino que a base de cálculo da pensão se limite ao salário-base, sem o adicional, uma vez que a pensão é verba indenizatória que substitui o rendimento, mas a exposição ao risco cessou com o fim do pacto. O executado alega ser produtor rural pessoa física (alíquota diferenciada), mas não colacionou prova da opção tributária regular para o período. Assim, mantenho o entendimento do calculista judicial pela manutenção da alíquota padrão, ante a ausência de prova documental. Custas devem ser mantidas em 2% sobre o valor da condenação, observando-se o teto legal e o abatimento de valores já comprovadamente recolhidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por EDI VAN DE SAND. Após, intime-se o executado para pagamento do valor remanescente, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução com atos de constrição via SISBAJUD. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 12 de maio de 2026. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ARMINDA ALCEU
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