Processo 0001290-70.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001290-70.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001290-70.2025.5.12.0016 RECORRENTE: WAGNER FERNANDES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER FERNANDES VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001290-70.2025.5.12.0016  RECORRENTE: WAGNER FERNANDES VIEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: WAGNER FERNANDES VIEIRA E OUTROS (1)        ROT 0001290-70.2025.5.12.0016 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WAGNER FERNANDES VIEIRA ALINE SANTIAGO DA CRUZ (SP353450) DEBORA GONCALVES VIEIRA (SP299857) Recorrido:   Advogado(s):   VOTORANTIM CIMENTOS S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SC50328)   RECURSO DE: WAGNER FERNANDES VIEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. A parte recorrente se insurge contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: O entendimento acerca da matéria foi pacificado no âmbito deste TRT-12 com o julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), em sessão realizada em 19-7-2021, tendo sido fixada a Tese Jurídica n. 6, a seguir transcrita: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT. A parte recorrente requer "seja integralmente acolhida a jornada descrita na petição inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes". Consta do acórdão: O demandante relata, em resumo, no depoimento gravado, ter trabalhado para a ré por quase dois anos como vendedor externo; atendia clientes na externa seguindo uma rota pronta enviada pela empresa, abrangendo a região norte do estado de Santa Catarina, de Penha/SC até Itapoá/SC; realizava uma média de 15 visitas diárias, além de elaborar relatórios de vendas, de ações esporádicas e de visitas, enviar documentos e abrir clientes; utilizava um tablet com o sistema WTM para dar entrada e saída obrigatória em cada cliente, sob pena de cobrança caso não o fizesse; as vendas eram registradas em um sistema à parte; o sistema possuía geolocalização e a empresa tinha que saber do término da visita e no final do dia terminar com todas as visitas sendo feitas; trabalhava de segunda a sexta-feira, em média das 7h às 20h; tentava fazer uma hora de almoço, mas duas a três…

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