Processo 0001290-73.2026.8.16.0113
TJPR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001290-73.2026.8.16.0113 Processo: 0001290-73.2026.8.16.0113 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2026 Acusado(s): HELDER HENRIQUE ALONSO Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão de HELDER HENRIQUE ALONSO. Sustentou a defesa em síntese: a) que “Helder foi preso em flagrante no dia 20/01/2026, juntamente com os corréus Clodoaldo Aparecido Luchetti, Matheus Pereira da Silva e Felippe Roque Biazuto, por equipe da ROTAM/32º BPM, em operação realizada na Rua Irene S. Fabene, 196, fundos, Marialva/PR. A denúncia (seq. 102) imputa aos réus os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03) e receptação (art. 180, caput, do CP)”; b) que “a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia de 23/01/2026 e a denúncia foi recebida em 03/03/2026”; c) que “na audiência de custódia de 23/01/2026, perante o Juiz das Garantias Dr. Cezar Ferrari, todos os quatro presos relataram ter sido agredidos pelos policiais responsáveis pela prisão (atas de custódia, seqs. 53.1 a 53.4)”; d) “o ofício foi expedido em 26/01/2026, mas o exame somente foi realizado em 29/01/2026 — nove dias após a prisão —, em violação à Resolução CNJ 213/2015 (art. 8º, VII, "f") e ao §3º do art. 8º (Resolução CNJ 562/2024), que determina que o laudo pericial deve estar disponível ao juiz no momento da audiência”; e) que “mesmo com a demora, os laudos constataram lesões por ação contundente em três dos quatro presos”; f) que “a operação foi conduzida por uma única equipe (ROTAM/32º BPM), em um único local, em uma única noite (20/01/2026). Toda a prova decorre do ingresso pela equipe que comprovadamente agrediu os presos”; g) que “a ilegalidade decorre da seguinte cadeia: a tortura está comprovada por laudos periciais oficiais → a regra de exclusão, de caráter absoluto e inderrogável (HC 876.910/PE), determina a inadmissibilidade de todas as provas obtidas e delas derivadas → excluídas as provas, o flagrante perde sustentação → a prisão preventiva, convertida a partir de flagrante nulo, é igualmente nula → prisão sem base em prova lícita é prisão ilegal”; h) que “o art. 40 do CPP impõe dever de ofício ao magistrado que toma conhecimento de crime de ação pública nos autos. Tortura é crime de ação pública incondicionada, equiparado a hediondo” e “a omissão em determinar essa remessa, diante de laudos periciais oficiais que documentam lesões por ação contundente em três dos quatro presos e relato formal de agressão por todos perante autoridade judicial, pode configurar, em tese, o art. 1º, §2º, da Lei 9.455/97 (omissão de quem tinha o dever de apurar tortura — detenção de 1 a 4 anos) e o art. 9º, parágrafo único, I, da Lei 13.869/2019 (deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal — detenção de 1 a 4 anos)”. No final requereu: I) “O relaxamento da prisão de HELDER HENRIQUE ALONSO, com expedição imediata de alvará de soltura (art. 5º, LXV, CF; Laudo 12.202/2026, seq. 144); A extensão da ordem aos corréus…
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