Processo 0001290-74.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001290-74.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: GRAZIELE QUILANTE DE ANDRADE RECLAMADO: EVO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1143d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo). PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO. NULIDADE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE Alega a Autora, empregada gestante, ter pedido demissão sem a homologação sindical exigida no art. 500 da CLT, objeto do Tema 55(IRR) do TST, reclamando a nulidade do ato e o reconhecimento da estabilidade gestante com indenização do período estabilitário. A Ré, por dua vez, defende a validade do ato, aduzindo que no momento do pedido nem ela e talvez nem a própria Autora sabia do seu estado gravídico. O Tema 55 do TST reconhecer a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante que não seja homologado pelo Sindicato ou autoridade competente. No caso, porém, é preciso fazer o necessário Distinguishing1 .Isso porque no caso em análise não há prova de que a Ré e também a Autora, sabiam da existência da gravidez. Por parte da Autora, o único documento juntado , consistente no exame de ultrassom, é datado de 22.07.25, enquanto que o pedido de demissão ocorreu em 11.07.05, o que demonstra que somente nessa data ocorreu a confirmação da gravidez. Nem se diga, por outro lado, que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não isenta a sua responsabilidade, uma vez que esse entendimento deve ser aplicado apenas nos casos dispensa sem justa causa, ou seja, quando é o empregador que dá causa à rescisão. No caso dos autos, é necessária a prova de que a Autora estava grávida e que o empregador teve conhecimento desse fato uma vez que não de pode obrigá-lo a homologar a rescisão contratual sem que saiba da gravidez da empregada. É um pressuposto tanto para a homologação quanto para o pedido de nulidade. Dessa forma, o pedido de demissão é válido, não se configurando a estabilidade pleiteada. Rejeita-se. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Os ganhos da Autora não superaram o teto legal, sendo beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,…
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