Processo 0001290-74.2026.5.23.0066

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001290-74.2026.5.23.0066
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO HTE 0001290-74.2026.5.23.0066 REQUERENTE: EDIMILSON JERONIMO DE SOUZA REQUERIDO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d527b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO   Vistos, 1. Considerando que os requerentes se encontram representados por advogados diversos, devidamente constituídos nos autos, que não se verifica a ocorrência de qualquer vício de consentimento e que a petição de acordo expressa a livre vontade dos requerentes em transacionar, reconheço satisfeitos os requisitos constantes do artigo 855-B e seguintes da CLT e decido  homologar o acordo celebrado entre as partes através da petição de ID 0d4af01 e retificado através de ID 9308338 para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 831, § único, e 855-B e seguintes da CLT. 2. Fixo o valor das custas processuais em R$  409,57, a serem suportadas pelo requerente empregado, cujo recolhimento fica dispensada em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual lhe concedo neste ato por força da declaração de pobreza firmada por meio de ID 8fd913e. 3. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante à natureza indenizatória das parcelas acordadas. 4. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo face ao disposto no Ofício Circular 043/2023/TRT23ªR-CORREG, quando o valor devido a título de contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. O requerente empregado deverá denunciar eventual inadimplemento, no prazo de 35 dias após o vencimento do acordo, sob pena de presunção de quitação e arquivamento dos autos. 6. Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 7. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. 8. Remetam-se os autos ao fluxo da liquidação, devendo permanecer sobrestado, até o integral cumprimento do acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, retornem conclusos para deliberação acerca do arquivamento do feito. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA

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