Processo 0001290-78.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001290-78.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: KELSON DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f12e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por KELSON DOS SANTOS contra VALE S.A., decido: 1. rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 2. Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio, pelo período de 05/09/2020 a 31/03/2024, calculado sobre o salário mínimo legal, em consonância com a Súmula 28 do Egrégio TRT 8ª Região, durante o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado,13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%, observados os limites da lide; - 0,66 horas de intervalo intrajornada (observados os períodos de afastamento do trabalho em razão de benefício previdenciário), com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, devendo ser observadas as escalas trabalhadas (administrativa e escala 3x3), conforme cartão de ponto e os limites da lide. Não há reflexos em razão da natureza indenizatória da parcela. 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 4. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 6. honorários periciais nos termos da fundamentação; 7. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 998,45 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELSON DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.