Processo 0001290-84.2024.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001290-84.2024.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001290-84.2024.5.09.0664 RECORRENTE: AREUNA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLE MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26a3b9 proferida nos autos. ROT 0001290-84.2024.5.09.0664 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AREUNA LTDA EDUARDO CARRARO (PR50115) PAULA GOUVEA CARNEIRO (PR102251) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELLE MENDES DE OLIVEIRA ANDRE LUIZ NAVARRO (PR40707) MARIO SERGIO DIAS XAVIER (PR25817) NATALIA TENORIO PIERRO (PR87437)   RECURSO DE: AREUNA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b451539; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 6b16547). Representação processual regular (Id 514ab87, f513aa6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a63797a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a63797a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c699050, 9b2cc8b, 93a3166: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 539c537, 3f5ae8b; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ca23f6, e8f6068: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré pretende reformar a decisão que declarou a nulidade do regime de banco de horas e a condenou em horas extras. Fundamenta sua pretensão no reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da validade formal do acordo de banco de horas e dos registros de jornada. Argumenta que eventuais inconsistências pontuais não deveriam gerar a repetição integral das horas, "em hipóteses nas quais a própria lei determina a limitação da condenação ao adicional", mas sim a condenação restrita ao adicional de horas extras nas semanas em que a jornada legal não foi superada. De modo subsidiário, pede "a estrita aplicação do Art. 59-B da CLT, com limitação da condenação exclusivamente às hipóteses de efetiva extrapolação da jornada semanal, sendo devido apenas o adicional nas demais situações, vedada ampliação em liquidação". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). No caso, embora o banco de horas seja formalmente válido, conforme documento de fl. 132, a forma de controle adotada revela-se deficiente. O registro individual do saldo apresenta-se confuso, sem transparência mínima capaz de permitir que a empregada acompanhe, de maneira clara e segura, a quantidade de horas acumuladas, compensadas ou devidas. Além disso, como bem observado na sentença, verifica-se a existência de inconsistências entre os horários efetivamente registrados e os lançamentos realizados no saldo do banco de horas. Exemplo disso ocorre em 21/03/2022, quando foi anotada 'entrada atrasada', embora o ponto demonstre que a jornada se iniciou antes do horário contratual e a saída tenha ocorrido após, o que evidencia falha no apontamento e compromete a confiabilidade do sistema de compensação (fl. 258). Dessa forma, declarada a nulidade do banco de horas, impõe-se o reconhecimento de diferenças de horas extras a serem pagas, independentemente de apresentação de demonstrativo específico, devendo-se observar o…

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