Processo 0001290-85.2024.5.06.0141
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CSAC 0001290-85.2024.5.06.0141 REQUERENTE: ADRINALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18853ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analiso a impugnação aos cálculos e as preliminares arguidas pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT (ID b5e3536). 1. Da Ilegitimidade Ativa - Consoante a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, nas ações de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor). Tais dispositivos autorizam o exequente a escolher o foro para ajuizar a execução individual, independentemente da base territorial do sindicato autor da ação principal, garantindo o amplo acesso à jurisdição, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (TST-CCCiv 0000765-09.2024.5.10.0007). 2. Da Suspensão da Execução - Indefiro o pedido de suspensão do feito. O TST, ao afetar a matéria relativa aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas (Tema 150), não determinou a suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à inexistência de ordem obstativa superior, o feito deve prosseguir regularmente. 3. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a presente medida possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, exigindo a individualização do beneficiário, a apuração do crédito e, quando controvertida, a análise das impugnações formuladas pela parte executada. Nessa hipótese, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a autonomia da atuação profissional desenvolvida nesta fase processual. No caso, diante da resistência apresentada pela parte executada e da rejeição da insurgência oposta, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Rejeito a insurgência, no particular. 4. Com relação à atualização monetária e juros, verifico que a perita judicial, em seus esclarecimentos de ID 3c5abeb, procedeu à exata retificação da conta de liquidação, observando os parâmetros fixados por este Juízo no despacho de ID 5633742. A atualização observou o regime da Fazenda Pública, com a incidência do IPCA-E e juros de 0,5% ao mês (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em estrita observância à ADC 58/STF e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Dadas as considerações acima, tenho que os cálculos de liquidação elaborados (ID ca08c92 ), no importe total de R$ 15.628,04 , atualizado até 31/03/2026, estão em estrita conformidade com as parcelas deferidas e com as determinações emanadas pelo título executivo judicial. 6. Satisfeita a fase de impugnação nos moldes do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação para que produzam seus efeitos legais, declarando líquida a condenação no montante supra, porquanto em consonância com a decisão exequenda; 8. ARBITRO os honorários periciais em favor da expert TALLITA SHEILA GOMES DE LIRA, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da reclamada; 9. Determino à contadoria…
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