Processo 0001290-88.2025.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001290-88.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: AURENITA PINHEIRO DO ROSARIO RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d79003e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada pela Reclamante AURENITA PINHEIRO DO ROSÁRIO em face da Reclamada BIOSEG SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, DECIDE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da exordial para CONDENAR a Ré ao pagamento das seguintes parcelas: 1) valor líquido de R$ 22.124,86, à título de verbas rescisórias, especificadas no TRT (ID. 5b3c6b0); 2) Salários Atrasados de Julho/25 e Agosto/25, especificados nos Holerites (ID. 42abc2e) 3) Depósitos do FGTS (8% + 40%) eventualmente faltantes ao longo do período laborado (06/04/2022 a 08/09/2025 - Vide CTPS - ID. 1e08835), desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI1/TST), ante a despedida da Autora sem justa causa (Vide TRCT - ID. 5b3c6b0)- observados os demais termos da fundamentação. 4) Multa do Artigo 477, § 8º da CLT, no importe de 1 Salário, considerando todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST - RR - 11070-70.2023.5.03.0043) especificada nos Holerites (ID. 42abc2e). 5) Multa do Artigo 467 da CLT no importe de 50% do valor líquido de de R$ 22.124,86 especificado no TRT (ID. 5b3c6b0); Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de Férias Dobradas + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024. Ainda, com fulcro no princípio da vedação do enriquecimento sem causa (Artigo 884 do CCB), DETERMINO a DEDUÇÃO do valor de R$ 1.000,00 (ID. 77cca0e), pago pela Ré em 29/08/2025, bem como de qualquer outra parcela que seja referente a outra de mesmo título deferido ao trabalhador nesta sentença. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito a Autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Custas processuais às expensas da Ré, nos termos da do laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença Líquida Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista nos artigos 79,…
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