Processo 0001290-89.2025.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001290-89.2025.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Desa. Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001290-89.2025.5.17.0191 RECORRENTE: JHENIFER PEREIRA GONCALVES RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec8d39 proferida nos autos. ROT 0001290-89.2025.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.117,92 Recorrente:   Advogado(s):   1. JHENIFER PEREIRA GONCALVES LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) Recorrido:   Advogado(s):   SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608)   RECURSO DE: JHENIFER PEREIRA GONCALVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 0d5ee18; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 582e2b2). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 9f70e41,37ea301). Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. Leonardo de Castro Ribeiro, (ata de audiência - Id 3d0e5da), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios…

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