Processo 0001290-90.2023.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001290-90.2023.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001290-90.2023.5.12.0032 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRESSA LOPES DE BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001290-90.2023.5.12.0032  RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANDRESSA LOPES DE BARROS E OUTROS (1)        ROT 0001290-90.2023.5.12.0032 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SC53657) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRESSA LOPES DE BARROS FERNANDA FAGUNDES MACHADO (SC22691) SARAH NASCIMENTO DOMINGOS (SC41624) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRESSA LOPES DE BARROS FERNANDA FAGUNDES MACHADO (SC22691) SARAH NASCIMENTO DOMINGOS (SC41624) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS RIACHUELO SA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SC53657)   RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026; recurso apresentado em 23/01/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL   Alegação(ões): - violação do art.5º, II e XXXV,  da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 193 e 818, da CLT; e 373, I, 456, parágrafo único, e 884, do CPC. A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.  Consta do acórdão: "(...) Como se vê, restou comprovado que a reclamante realizava testes diários em gerador instalado em recinto fechado, com tanque de inflamáveis. A norma regulamentadora não excepciona essa situação da área de risco, diferentemente dos tanques de consumo dos veículos, expressamente excluídos. Quanto à habitualidade, a prova pericial atestou que a atividade no ambiente classificado como área de risco era diária e habitual, não sendo possível afirmar que o tempo de exposição era reduzido já que a ré não informa, nem comprova, quanto tempo a autora permanecia no local durante a realização dos testes. Assim, ainda que o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, os elementos dos autos se mostraram incapazes de infirmá-lo."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts 818 da CLT; e 373, I, do CPC. A recorrente busca a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das comissões, bem como da multa normativa decorrente. Consta do acórdão: "O recurso da ré é genérico e desfundamentado pois não enfrenta o fundamento central da sentença, que foi a ausência de impugnação…

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