Processo 0001290-94.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001290-94.2025.5.10.0802 RECORRENTE: SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN RECORRIDO: D C C SILVA FUNIL BEACH LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001290-94.2025.5.10.0802 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SINDICATO DOS GARÇONS E EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO ESTADO DO TOCANTINS - SINGAREHST RECORRIDO: D C C SILVA FUNIL BEACH LTDA. CFAS/2 EMENTA CAUSA DE ALÇADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (BSF). CLÁUSULA COLETIVA QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PATRONAL COMPULSÓRIA. MULTA NORMATIVA. Uma vez que o valor da causa não supera o dobro do salário mínimo, o recurso é conhecido apenas quanto aos temas constitucionais. É inválida a cláusula coletiva que institui contribuição social compulsória a ser recolhida mensalmente pelas empresas para o custeio do Benefício Social Familiar (BSF), ainda que sob fundamento assistencial, por violar os princípios da liberdade sindical e da autonomia sindical previstos no art. 8º, I, III e V, da Constituição Federal. Não acolhido o alegado descumprimento da norma coletiva, não há falar em multa convencional. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 2ª Vara de Palmas-TO, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o sindicato autor quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação da reclamada ao pagamento do "Benefício Social Familiar" (BSF) previsto nas convenções coletivas. Contrarrazões às fls. 2.677/2.695. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 49 e 355/356). Trata-se de ação de cumprimento em que o sindicato objetiva o recebimento de benefício previsto em norma coletiva para atender toda a categoria. Incide na hipótese o art. 87 do CDC que autoriza a dispensa do pagamento das custas processuais. Dessa forma, não há falar em recolhimento das custas processuais fixadas em sentença. Não há falar em recolhimento de depósito recursal pelo sindicato autor, mesmo quando condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Rejeitada a preliminar de deserção. O recurso ordinário é interposto por simples petição na forma do art. 899, caput, da CLT. Analisando as razões recursais emerge claramente os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da sentença, notadamente porque se mostra expressamente contrário a tese de ofensa a liberdade sindical, bem como defende a constitucionalidade da cláusula. Dessa forma, não há falar em ausência de motivação. Preliminar rejeitada. A legitimidade do sindicato autor e sua condição de substituto processual foi reconhecida, de forma que não há sucumbência que autorize o conhecimento do recurso quanto a esses temas. Nos termos do 2.º, §§ 3º e 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula nº 356 do TST, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o recurso só será…
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