Processo 0001291-05.2025.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001291-05.2025.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001291-05.2025.4.05.8400 RECORRENTE: SONIA MARIA LISBOA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO - RN6094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PD PROCESSO Nº 0001291-05.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ANÁLISE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONSTANTES EM CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS. ATIVIDADE CONCOMITANTE COM SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE INICIATIVA PRIVADA NO REGIME PRÓPRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS EM ATRASO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO. Trata-se de recursos inominados interpostos por SÔNIA MARIA LISBOA BEZERRA (ID 15943227) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 15943229) contra a sentença (ID 15943217), mantida em embargos de declaração (ID 15943225), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição e carência o período de recolhimento da autora como Contribuinte Individual entre 02/2010 e 02/2018, mas concluiu pela insuficiência de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente (ID 15943217). A sentença reconheceu como válido para tempo de contribuição e carência o período de 02/2010 a 02/2018, na qualidade de contribuinte individual. Contudo, desconsiderou os recolhimentos como contribuinte individual de 01/2006 a 02/2010 e de 03/2018 a 09/2019 para fins de carência, por terem sido pagos com atraso e após a perda da qualidade de segurada. Além disso, afastou o cômputo dos períodos de 03/1979 a 06/1994, por entender que não havia prova de que tal tempo, concomitante com serviço público, não foi utilizado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ao final, concluiu que a autora não atingiu a carência mínima de 180 contribuições e julgou improcedente o pedido de aposentadoria. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 15943219 e 15943220), os quais foram rejeitados (ID 15943225). A recorrente sustenta que o juízo a quo ignorou vínculos empregatícios privados devidamente anotados em sua CTPS, especificamente com as empresas "DROGARIA DEODORO LTDA" (25/08/1986 a 30/08/1991) e "F.A. DANTAS E CIA LTDA" (01/06/1992 a 01/06/1994 e 01/12/1996 a 01/01/1997), além de um período como empregada doméstica constante no CNIS (01/12/2003 a 31/12/2004). Afirma que o magistrado confundiu esses vínculos privados com seu trabalho no serviço público (FUHGEL), o qual foi de fato utilizado no RPPS. Argumenta que os períodos privados jamais foram averbados no regime próprio e, com o seu reconhecimento, a carência necessária estaria preenchida. A autarquia previdenciária, por sua vez, recorre para impugnar a própria parcial procedência da sentença. Alega que mesmo no período reconhecido pelo juízo (02/2010 a 02/2018), existem competências que não podem ser computadas para carência, citando especificamente os recolhimentos de 11/2015 e 04/2016, por terem sido feitos em valor inferior ao salário mínimo, e os de 04/2017 e 10/2017, por terem sido…

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