Processo 0001291-09.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001291-09.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001291-09.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCIO AGUIAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOUSE REAL ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3a0a8 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento.     A sentença exequenda no id. 3fba9f0, proferida em 04/12/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/09/2025 e condenou a reclamada nas seguintes obrigações: de fazer, consistentes na anotação de baixa da CTPS com projeção do aviso-prévio para 11/11/2025, liberação das guias de FGTS e entrega das guias de seguro-desemprego; e de pagar, consistentes em verbas rescisórias (saldo salarial, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimos terceiros salários proporcionais), diferenças de vale-transporte em períodos especificados, multa do art. 477 da CLT, depósitos do FGTS com multa de quarenta por cento, e indenização por danos morais no valor de mil reais. A decisão também condenou ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de dez por cento, suspendendo a exigibilidade em relação ao reclamante.   No id. 40d80d4, a sentença de embargos de declaração, proferida em 28/12/2025, acolheu parcialmente os embargos da reclamada, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, mantendo inalterada a condenação principal.   O acórdão Regional no id. 79baf65, julgado em 06/04/2026, conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, por entender que o inadimplemento contratual, por si só, não configurou ofensa extrapatrimonial. O aresto manteve as demais condenações impostas na sentença de primeiro grau, incluindo a rescisão indireta, as verbas rescisórias, as diferenças de vale-transporte e os honorários advocatícios. Não foi relatado que a reclamada tenha feito depósito recursal.   RESUMO DA CONDENAÇÃO FINAL:    condenação da reclamada  obrigação de fazer  Anotar a baixa na CTPS do reclamante, com data de 11/11/2025, no prazo de quarenta e oito horas após a intimação para tal fim.  Liberar as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador.  Entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente.  obrigação de pagar  Saldo de salário referente a treze dias.  Aviso-prévio indenizado de sessenta dias.  Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional.  Férias proporcionais (três doze avos), acrescidas do terço constitucional.  Férias sobre o aviso-prévio.  Décimo terceiro salário proporcional (nove doze avos).  Décimo terceiro salário sobre o aviso-prévio.  Diferenças de vale-transporte relativas aos períodos de 21/09/2021 a 07/2024 e de 07/2025 a 02/09/2025, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.  Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do reclamante.  Depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais deferidas na condenação, a serem recolhidos em conta vinculada, acrescidos da…

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