Processo 0001291-15.2025.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001291-15.2025.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001291-15.2025.5.22.0004 AUTOR: WASLLAN ELIAKIN NORONHA ALENCAR RÉU: C PORTELA GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d37bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001291-15.2025.5.22.0004 RECLAMANTE: WASLLAN ELIAKIN NORONHA ALENCAR RECLAMADA: C PORTELA GESTAO LTDA Ajuizamento: 29/9/2025   Vistos, etc.   Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   Fundamentos   Preliminares.   Inépcia da petição inicial.   A parte reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ausência de memorial de cálculo detalhado, a fim de demonstrar a origem, metodologia e exatidão dos valores apresentados, enseja o indeferimento da petição inicial. Pois bem. A petição inicial atende aos singelos requisitos do art. 840 da CLT, inclusive no que tange à quantificação dos pedidos. A jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica no sentido de que a inépcia apenas se configura quando a narrativa fática é ininteligível, contraditória ou não guarda relação lógica com o pedido, o que não se verifica no presente caso. Cumpre observar que, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, basta que a parte indique de forma individualizada os valores atribuídos a cada pedido, o que foi efetivamente atendido. Portanto, rejeita-se a preliminar.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   A modificação do valor atribuído à reclamação trabalhista proposta pelo empregado em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa, o único a correr riscos será o reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será o responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. De qualquer modo, verifica-se que o valor da causa está coerente com o montante dos pedidos líquidos formulados na peça inicial. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pelo reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar.   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.   Os valores postos na inicial, em regra, correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito. Logo, não há falar em limitação da condenação a eles. O quantum debeatur será apurado na fase de liquidação de sentença, não configurando julgamento ultra petita, tampouco violação ao art. 840, § 1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC, ou art. 5º, LIV, da Constituição, a eventual apuração de valores superiores aos indicados na inicial, salvo situações excepcionais que sejam estabelecidas expressamente na sentença, quando for o caso. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 22.ª Região e do TST. Rejeita-se a preliminar.   Documentos apresentados pela parte reclamante após o encerramento da instrução processual sem qualquer justificativa legal para a juntada intempestiva. Não conhecimento. Preclusão.   Por ocasião da apresentação das razões finais, a parte reclamada juntou aos autos…

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