Processo 0001291-18.2022.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001291-18.2022.8.17.3590 AUTOR(A): GL INTERZOO INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239692051, conforme transcrito abaixo: "GL INTERZOO INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também qualificada, alegando, em suma, que em 16 de março de 2022 teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido arbitrariamente após uma inspeção que alegou fraude no medidor. Sustentou que a suposta irregularidade não ocorreu em suas instalações, mas em terreno vizinho, e que o corte imediato, sem contraditório, causou a perda de seu estoque de polpas de frutas e congelados. Ao final, requereu a declaração de nulidade do débito apurado, o restabelecimento definitivo do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia (ID 101317534). A parte autora apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa e o montante dos danos materiais para R$ 1.714.858,40, com base em parecer técnico particular (ID 120214356). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 194474021), alegando, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção, a efetiva constatação de desvio de energia ("gato") e que a interrupção se deu por razões de segurança técnica. Suscitou preliminar de inadequação do valor da causa por ausência de complementação de custas e, no mérito, defendeu a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 197764599), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 215470558), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 220225202). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. I – Da preliminar de incorreção do valor da causa A…
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