Processo 0001291-20.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001291-20.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001291-20.2024.8.27.2733/TO APELADO : DIVA DA SILVA BEMBEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 40, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão inserto ao evento 11, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, admitiu e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, para, reformando minimamente a sentença combatida, afastar a tutela de urgência concedida na origem e determinar que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço, assim como o pagamento do retroativo devido no tempo, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, incida, exclusivamente, sobre o vencimento percebido pelo requerente em cada período aquisitivo nos termos do voto do Relator. O julgamento ficou assim ementado ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ente público municipal contra sentença que determinou a concessão de adicional por tempo de serviço e o pagamento de retroativos. 2. O apelante alega nulidade da sentença por concessão de tutela de urgência de ofício e prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação. 3. No mérito, defende que o adicional deve incidir sobre o vencimento da época da aquisição do direito, e não sobre o vencimento atual. 4. O apelado rebate os argumentos expostos nas razões recursais. II. Questão em discussão 5. Duas questões em análise: (i) se é válida a concessão da tutela de urgência de ofício; e (ii) sobre qual base salarial deverá incidir ou adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 6. A tutela de urgência não pode ser concedida de ofício, devendo ser expressamente postulada pela parte interessada. 7. A prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, não afetando o direito ao adicional, que se renova mensalmente. 8. O adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento da época da aquisição do direito, respeitando-se o período aquisitivo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência só pode ser concedida se expressamente exigida pela parte. 2. O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento da época em que foi adquirido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 299, 300, 492; Decreto-Lei n. 20.910/1932; súmula 85 do STJ. Ementa elaborada com o auxílio de inteligência artificial, sem consulta à internet. Nas razões de seu recurso especial ( evento 40, RECESPEC1 ), o Município recorrente aponta violação direta e frontal ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Município sustenta ainda que a pretensão da servidora está irremediavelmente prescrita, uma vez que busca o restabelecimento de uma situação jurídica extinta por força de alteração legislativa ocorrida há mais de dez anos. Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior…
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