Processo 0001291-21.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001291-21.2023.8.17.2640 AUTOR(A): VLADEMIR SILVA LIMA CURADOR(A): IEDA LIMA MELO RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239469165, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.H. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VLADEMIR SILVA LIMA, representado por sua curadora IEDA LIMA MELO, em face da FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de valores retroativos de pensão por morte na condição de filho inválido. O título executivo judicial, constituído pela sentença de procedência (ID 169230060) e confirmado pelo acórdão da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 221902380), reconheceu o direito do autor à percepção do benefício retroativamente a 04/02/2016, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão estabeleceu, ainda, a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 04/11/2025 (ID 221906336). Após a implantação administrativa do benefício em janeiro de 2026 (ID 230181972), a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante de R$ 225.369,75 (ID 233106324), referente às parcelas vencidas entre 16/02/2018 e a efetiva implantação. Intimado para se manifestar sobre os cálculos, o Estado de Pernambuco peticionou no ID 238883091, informando expressamente que não apresentará impugnação à execução, requerendo a homologação do valor indicado pelo exequente para a expedição do requisitório de pagamento. Posteriormente, o autor pleiteou a homologação dos valores e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento particular acostado aos autos (ID 126213135), detalhando os valores finais para expedição de precatório (ID 238891212). É o relatório. Decido. A análise da pretensão executiva revela que os cálculos apresentados pelo exequente guardam estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. Com efeito, a memória de cálculo de ID 233106324 observou o marco inicial da condenação (respeitada a prescrição), utilizou a Taxa Selic conforme determinado na fase de conhecimento e incluiu os reflexos de 13º salários. Ademais, a concordância expressa do ente público executado (ID 238883091) torna os valores apresentados incontroversos, operando-se a preclusão quanto a qualquer discussão sobre o montante devido, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para a satisfação do crédito de natureza alimentar. No que tange aos honorários advocatícios, cumpre distinguir duas verbas. A primeira, de natureza sucumbencial, foi fixada pelo juízo em 10% sobre o valor da condenação. A segunda, de natureza contratual, foi livremente ajustada entre a parte e seu patrono no patamar de 30% sobre o proveito econômico. Nesse sentido, o pedido de retenção de honorários contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que faculta ao advogado a juntada do contrato de…
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