Processo 0001291-25.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001291-25.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : JOSE FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARINA CAVALCANTE GOMES (OAB TO008921) ADVOGADO(A) : SABRINA TEIXEIRA TAVARES (OAB TO013981) SENTENÇA SENTENÇA- COBRANÇA- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cobrança de FGTS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS. O autor alega ter sido contratado pela Secretaria de Educação do Estado para exercer a função de Vigia (Auxiliar I), mediante sucessivos contratos temporários que perduraram de agosto de 2019 até o ano de 2024. Sustenta que a natureza permanente das atividades e as reiteradas prorrogações desvirtuaram o regime excepcional do art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando nulo o vínculo e gerando o direito ao percebimento dos depósitos de FGTS (evento 1). Inicial recebida no evento 23. O Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de eventuais verbas devidas. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias com base na necessidade de excepcional interesse público e na legislação estadual (Leis 3.422/19 e 1.818/07), sustentando a natureza jurídico-administrativa do vínculo, o que afastaria o direito ao FGTS, verba típica do regime celetista (evento 33). As partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (eventos 44 e 48). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A priori, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido. Tratando-se de cobrança de parcelas de FGTS movida contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, superada a antiga tese da prescrição trintenária outrora aplicada às relações estritamente celetistas. O verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge progressivamente apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destarte, considerando que a vertente demanda foi distribuída no ano de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas pecuniárias que se venceram anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data de protocolo da petição inicial, o que abrange o início da contratualidade ocorrida em 01/08/2019. Acolho, pois, a prejudicial para delimitar o objeto condenatório ao período estritamente não prescrito. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. 3. DO MÉRITO A controvérsia reside em aferir a validade jurídica dos sucessivos contratos temporários firmados entre a parte requerente e o Estado do Tocantins e, por conseguinte, o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS em decorrência de eventual desvirtuamento da contratação por tempo determinado. A regra esculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 preconiza a imprescindibilidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.