Processo 0001291-29.2025.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001291-29.2025.5.18.0003 EXEQUENTE: CRISTIANE DOS REIS DA SILVA EXECUTADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44dd003 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID b62288e) apresentada pela reclamada, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA., na qual aduz a existência de incorreções na conta de liquidação. A reclamante apresentou manifestação (ID 0456083), concordando com os cálculos da contadoria e contestando os pontos da reclamada. A Contadoria Judicial emitiu parecer técnico e apresentou cálculos retificados (IDs 75cad91 e 2df94ed). Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 2. MÉRITO DA DEDUÇÃO DE FALTAS NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença (ID 2346ab2) deferiu o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) efetivamente quitado durante o contrato, veja: "Defere-se, em consequência, à parte autora, as diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo devido e o grau médio quitado durante o contrato. Deferem-se, também, os reflexos das diferenças do adicional em férias + 1/3, 13º salários e recolhimentos de FGTS". Não há no título executivo qualquer determinação para dedução de faltas injustificadas na base de apuração desta parcela. Como bem salientado pela Contadoria (ID 75cad91), o comando judicial baseou-se no valor já quitado nos contracheques para fixar a diferença devida. A fase de liquidação deve estrita observância à coisa julgada, sendo vedada a alteração ou inovação do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. DA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO – SALDO DE SALÁRIO 09/2024 A r. sentença (ID 2346ab2) autorizou expressamente a dedução de parcelas já quitadas a idênticos títulos, mediante comprovação nos autos, para evitar o enriquecimento indevido. Analisando os autos, verifico que o valor de R$1.300,00, referente ao saldo de salário de setembro de 2024, foi devidamente quitado, conforme comprovante de ID 7232664 (fls. 271). A própria Contadoria, em seu parecer (ID 75cad91), reconheceu o equívoco e procedeu à retificação. Dessa forma, acolho a impugnação para determinar a dedução do valor comprovadamente pago. DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais possuem natureza de despesa processual e não de crédito trabalhista stricto sensu. Por tal razão, a atualização deve observar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do C. TST, incidindo apenas a atualização monetária a partir do arbitramento. O título executivo, ao tratar de juros e correção monetária (ID 2346ab2), definiu os índices para o crédito da reclamante e para a indenização por danos morais, não havendo determinação expressa de incidência de juros de mora sobre a verba honorária do perito. Assim, acolho a insurgência para excluir a incidência de juros de mora sobre os honorários periciais, mantendo-se apenas a correção monetária. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada por ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. para,…
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