Processo 0001291-31.2023.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001291-31.2023.5.20.0007 RECORRENTE: OSMAIR SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (2) Destinatário(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001291-31.2023.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual arbitrou o valor da produtividade por equidade, ante a ausência de elementos probatórios seguros nos autos. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à distribuição do ônus da prova (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), contradições em relação ao depoimento da preposta e aos critérios de arbitramento, além de obscuridade sobre a validade do documento denominado "extrato click". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito e à revaloração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador detém liberdade na apreciação da causa, competindo-lhe expor os motivos do seu convencimento, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes quando a decisão estiver fundamentada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou ao reexame de provas, revelando-se inadequados para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada, que privilegia o arbitramento judicial diante da ausência de elementos probatórios seguros para aferição da parcela. 5. A ausência de acolhimento das teses defensivas, ou a discordância da parte com o resultado, não configura omissão ou contradição apta a ensejar a reforma do acórdão pela via declaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A exigência de prequestionamento encontra óbice na inexistência de vícios no julgado, conforme preceitua a Súmula nº 4 do Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual apta ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições internas do próprio julgado, e não entre a decisão e a pretensão da parte. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes se, por outros fundamentos, formar seu convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 4 do TRT da respectiva região. ARACAJU/SE, 18 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de…
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