Processo 0001291-34.2021.8.16.0113

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001291-34.2021.8.16.0113
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marialva
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

___________________________________________________________________________ 1 Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0001291-34.2021.8.16.0113 em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu GIOVANY LUIZ DEON. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GIOVANY LUIZ DEON (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte (mov. 43): “ No dia 04 de junho de 2021, por volta das 00h40, em via pública localizada no endereço Avenida Cristóvão Colombo, nas proximidades do Conjunto João de Barro, neste município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, defronte ao estabelecimento empresarial “Flexoprint”, o denunciado GIOVANY LUIZ DEON, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu e inutilizou coisa alheia, ou seja, ponto de ônibus de propriedade do Município de Marialva, objeto que se encontrava instalado no referido endereço, consoante auto de constatação de dano (juntado ao evento 41)” . Determinada a instauração do incidente de insanidade mental (seq. 48), sobreveio a juntada do respectivo laudo pericial (seq. 57).___________________________________________________________________________ 2 A denúncia foi recebida aos 16/01/2025 (mov. 67). Regularmente citado (mov. 90) o réu apresentou resposta à acusação através de defensora dativa (seq. 96). Ato contínuo, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dispostas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (movs. 100/102). Durante a audiência de instrução foi colhido o depoimento de um guarda municipal e, ao final, realizado o interrogatório (movs. 129.2 e 129.3). Encerrada a instrução (seq. 129.1) e atualizada a folha de antecedentes criminais (seq. 131), o Ministério Público requereu a absolvição (imprópria) do acusado (CPP, art. 386, inc. VI) e a aplicação de medida de segurança (tratamento psiquiátrico ambulatorial) pelo prazo mínimo de um ano e seis meses (seq. 134). A defesa, por sua vez, requereu: a) o reconhecimento da inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos (04/06/2021), em razão de Esquizofrenia (CID-10 F20), nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, em consonância com as conclusões unânimes do Laudo Pericial n.º 30.277/2024; b) a absolvição imprópria com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e aplicação da medida de tratamento ambulatorial (art. 96, inciso II, do CP), pelo prazo mínimo de um ano e c) o afastamento da fixação de qualquer valor a título de reparação de danos (seq. 138). Após os autos vieram conclusos para sentença (mov. 139). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades.___________________________________________________________________________ 3 Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho…

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