Processo 0001291-38.2018.8.08.0056
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001291-38.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN, BERNADETE LUZIA EFFGEN Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB propôs Execução de Título Extrajudicial em face de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN – ME, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ZEN e BERNADETE LUZIA EFFGEN, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento do dos valores constantes na Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, ação essa proposta em 19 de junho de 2018 (ID 15185921 – fls. 02/05). Custas recolhidas (ID 15185931 – fl. 49). Determinei a citação das partes devedoras e estabeleci honorários advocatícios (ID 15185931 – fl. 50). Os executados foram citados e intimados, não tendo havido a constrição por não terem sido encontrados bens penhoráveis (ID 15185932 – fls. 52/53, ID 15185932 – fls. 54/55 e ID 15185937 – fls. 84/85). Foi certificado o decurso do prazo sem prova do pagamento ou oposição de embargos (ID 15185938 – fl. 86). Instada, a parte credora pediu pela busca de valores e bens dos devedores via Sisbajud e Renajud (ID 15185938 – fl. 88). Acolhi, pois, àquele pedido, fazendo as buscas, as quais restaram parcialmente frutíferas mediante a localização de bem via Renajud, sobre o qual ordenei o lançamento de restrição (ID 15185939 – fls. 93/98 e ID 15185941 – fls. 99/100). Tentada a localização física daquele bem, o mesmo não foi encontrado (ID 15185942 – fls. 104/105). Cientificada, a parte credora pediu por nova busca via Sisbajud (ID 15185942 – fl. 107), a qual foi por mim deferida e mais uma vez o resultado foi infrutífero (ID 15185942 – fl. 109 e ID 15185943 – fls. 110/114). A parte exequente, então, em 10/11/2021, pediu pelo arquivamento provisório dos autos (ID 15185944 – fl. 119). Ordenei, então, em 11/03/2022, o arquivamento provisório da ação (ID 15185944 – fl. 120). Concluindo, foi certificado o vencimento do prazo dos autos no arquivo provisório (ID 91569880). Por fim, instada, a parte credora pediu que fossem feitas consultas ao Infojud na busca de bens das partes devedoras (ID 92994157). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e…
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