Processo 0001291-42.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001291-42.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001291-42.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: JEOVA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: WEB FOOD EXPRESS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ba11a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO JEOVÁ NASCIMENTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de WEB FOOD EXPRESS LTDA e VALENTINA CAFÉ E RESTAURANTE LTDA, empresas que integram o mesmo grupo econômico, e de seus sócios proprietários DIEGO LYRA TURIBIO DE QUEIROZ  e ROSYCLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA, chamou ainda para integrar a lide na condição de litisconsorte as empresas NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, MINERAÇÃO CUNHA COMERCIO LTDA (ÁGUA MINERAL CRISTALINA), VULCANO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e V D DOS SANTOS (LOUCOS POR COXINHA), buscando reconhecimento de vinculo e a paga das postulações elencadas na inicial, além da responsabilização das pessoas físicas e jurídicas indicadas. Atribuiu à causa o valor de R$40.552,46. Anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas as demandadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, que foram submetidos ao contraditório. A tentativa de acordo realizada no CEJUSC não obteve sucesso (ata de ID 7263e42). Determinada a realização de perícia técnica (ID 32f79e8), o experto designado pelo juízo apresentou suas conclusões no laudo de ID b2cb258, com vista as partes. Na audiência de 21/05/2026 (ata de ID 129e966) foram ouvidos o autor e uma testemunha. Inexistindo outras provas a produzir e frustradas as propostas de conciliação, os autos ficaram conclusos para julgamento. Razões finais reiterativas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação aos valores indicados na inicial Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial   Preliminar de inépcia da inicial      A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição do autor, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido, com fez a…

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