Processo 0001291-43.2026.8.16.0118

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001291-43.2026.8.16.0118
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001291-43.2026.8.16.0118 Processo:   0001291-43.2026.8.16.0118 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Flagranteado(s):   DANIEL SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito do autuado DANIEL SANTOS DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito capitulados no Art. 121, §2º, do Código Penal. Requer o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do autuado (seq. 10.1). Decido. QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. No caso, trata-se de flagrante impróprio, eis que a Polícia Civil iniciou diligências ininterruptas para localização e prisão do(s) autor(es) imediatamente após o fato, nos termos do art. 302, III, do CPP. Da análise dos autos, verifica-se que o auto de prisão em flagrante observa as formalidades legais, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar seu relaxamento. Houve comunicação da prisão às autoridades competentes, cientificação do conduzido acerca de seus direitos constitucionais, expedição da nota de culpa e observância das garantias legais do custodiado. Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido códex. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Como segunda circunstância autorizadora da decretação da custódia preventiva, menciona a lei a conveniência da instrução criminal, feita em Juízo, a fim de que, com seguridade, sejam colhidos os elementos de convicção necessários para o desate do litígio. Quanto à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com ela impede-se o desaparecimento dos autores da infração que pretendem subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação. Como ensina Julio Fabbrini Mirabete: "(...) fundamenta-se em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida"(in "Código de Processo Penal Interpretado", 9.ed. p. 803) Na mesma seara, de longa data, já advertia Basileu Garcia: "Para garantia de ordem pública, visará o magistrado,…

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